quinta-feira, 20 de março de 2008
MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA - Ofício n.o. 110448/2008-GJA/CAVS. - PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1.064/2007.
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MANDADO EXTRAJUDICIAL DE COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA
Ofício n.o. 110448/2008-GJA/CAVS.
PROCESSO – ARBITRAGEM n.o. 1.064/2007.
RECLAMANTE: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS.
RECLAMADO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ – SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ.
NATUREZA DO FEITO: RESSARCIR DANOS MATERIAS SEM VÍTIMAS SINISTRADAS.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de árbitro(Artigos 17; 18; 19; 20; 21, § 2º , § 3º e § 4º ; 22, § 2º e § 4º; 28 e 31 da Lei Federal n.o. 9.307/1996). Por nomeação legal, etc... e como autoriza(artigo 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício)à Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Dispõe sobre a arbitragem, MANDA à Secretária do Processo 1064/2007, cujo expediente citado na epigrafe se incorpora, que entregue esse MANDADO DE COMUNICAÇÃO, com as peças contidas em anexo, referente ao Protocolo n.o. 110169.19.209.2008, que é parte integrante do procedimento, ao representante legal da SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA, na pessoa do Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Delegado de Polícia, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, ou quem as suas vezes fizer, com endereço na Rua do Rosário, 199 - Centro - Fortaleza/CE - CEP: 60.055-090, PARA SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS que seguem nos seguintes termos 1)“...Considerando a decisão de pagar R$ 14.494,00 ao Sr. Sr. FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPO, por conta de uma decisão do Governo do Estado, reconhecendo em sede de Processo Administrativo Estatal n.o. 07.061.522.5, o direito líquido do cidadão citado; 2) Solicita-se ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, que se observe a decisão de fls... 87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo: DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO... O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação: referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007. 3)”... REQUERER AO SENHOR SUPERINTENDENTE QUE DETERMINE AO SETOR FINANCEIRO DA POLÍCIA CIVIL que nos termos da decisão comentada seja paga a importância aqui requerida... Cumpra-se, avocando-se ao ilustre representante da SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA, solicitamos ainda, que o ilustre representante se manifeste no prazo máximo de 15 dias, e se entende pela negativa dos pedidos aqui encaminhados que emita uma certidão narrativa das razões que entende de direito para indeferir(LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor)Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e oito. Marcelo Silva digitou:___________________________________________
e eu subscrevo. César Augusto Venâncio da Silva. Árbitro – Juiz Arbitral - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Dispõe sobre a arbitragem.........................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Árbitro – Juiz Arbitral
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